Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, as empresas públicas e as organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
Artigo 29.º — Depósito legal
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005