- 1 -O pessoal da Assembleia Legislativa rege-se por estatuto próprio, nos termos do presente decreto legislativo regional e das resoluções e dos regulamentos da Assembleia Legislativa.
- 2 -A legislação referente à Administração Pública, bem como o estatuto do pessoal da Assembleia da República, é aplicável, subsidiariamente, aos funcionários da Assembleia Legislativa, com as necessárias adaptações.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1 é portador de um cartão de identidade, conforme o anexo III do presente diploma.
Artigo 30.º — Estatuto do pessoal parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005