- 1 -A Assembleia Legislativa dispõe do pessoal constante do quadro do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro de pessoal da Assembleia Legislativa pode ser alterado por resolução da Assembleia mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 31.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005