- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar faz-se de entre auxiliares parlamentares posicionados no escalão 4 ou superior, precedido de concurso de avaliação curricular.
- 2 -A progressão faz-se segundo módulos de três anos.
Artigo 36.º-H — Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005