- 1 -O ingresso na carreira de auxiliar parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Motorista de ligeiros, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade e carta de condução de ligeiros;
- b)Telefonistas e auxiliares parlamentares, de entre indivíduos habilitados com nove anos de escolaridade;
- c)Auxiliar de manutenção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A progressão faz-se segundo módulos de quatro anos.
Artigo 36.º-I — Carreira de auxiliar parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005