- 1 -São competentes para autorizar a realização de despesas:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;
- b)Até ao limite fixado para os secretários regionais do Governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa;
- c)Até ao limite fixado para os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos da Região Autónoma, o secretário-geral da Assembleia Legislativa.
- 2 -São competentes para autorizar a realização de despesas sem concurso ou com dispensa de contrato escrito:
- a)Sem limite, o Presidente da Assembleia Legislativa;
- b)Até ao limite fixado para os secretários regionais do governo da Região Autónoma, o Conselho de Administração da Assembleia Legislativa.
- 3 -Sempre que tal se revele estritamente necessário, pode ser autorizada pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral, a realização de despesas com a aquisição de bens ou a prestação de serviços com dispensa de formalidades legais, sem prejuízo de, em todos os casos, serem observados procedimentos que preservem a transparência e a economia das contratações.
Artigo 53.º — Autorização de despesas
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005