Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Artigo 55.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005