- 1 -Concluído o período experimental com avaliação favorável, mediante comprovativo de que o candidato procedeu aos devidos registos nas finanças e na segurança social, a SRE concederá a licença, cujo modelo será aprovado por portaria, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 2 -Não será concedida a licença a pessoas com idade superior a 65 anos, salvo situações excepcionais devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º — Licença
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006