- 1 -Aos candidatos seleccionados será exigido, na qualidade de condição prévia, um período experimental a desenvolver num estabelecimento de educação que prossiga a valência de creche ou, na ausência desta, com educação pré-escolar, sob a orientação de uma equipa técnico-pedagógica.
- 2 -O período experimental com a duração de quatro a cinco semanas será avaliado pela equipa técnico-pedagógica e deverá integrar três componentes:
- a)A interacção com as crianças;
- b)A vertente teórica a incidir, nomeadamente, nos aspectos de saúde preventiva e do desenvolvimento integral da criança;
- c)A abordagem ao enquadramento dos núcleos infantis face aos estabelecimentos de educação com a valência de creche.
- 3 -Excepcionalmente, mediante apresentação de documento comprovativo de formação específica na área de educação de infância ou exercício de funções em estabelecimento de educação com valência de creche ou educação pré-escolar, com avaliação favorável do desempenho no mesmo, sob proposta da CAC, poderá a SRE autorizar a dispensa no que concerne ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 8.º — Período experimental
Vigente desde: 24/04/2006
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Em vigor desde 24/04/2006