Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Só são admitidas rectificações para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 6.º
Identificação
- 1 -Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Jornal Oficial da Região é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.
- 2 -A responsabilidade pela edição do Jornal Oficial é do Governo Regional.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -A edição electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuição no sítio electrónico referido no artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à certificação de cópias de documentos originais.
- 4 -O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à certificação dos exemplares impressos.