São aditados os artigos 5.º-A e 16.º-A a 16.º-H ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Alterações e republicação
- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 16.º-A
Acessibilidade
A edição electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 16.º-B
Arquivo público
A Região assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versão impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.
Artigo 16.º-C
Periodicidade
O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.
Artigo 16.º-D
Séries
- 1 -O Jornal Oficial tem duas séries.
- 2 -São publicados na 1.ª série:
- a)Os decretos legislativos regionais;
- b)As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Os decretos regulamentares regionais;
- d)Os decretos do Representante da República para a Região;
- e)As resoluções do conselho do Governo Regional;
- f)As portarias;
- g)Os despachos normativos;
- h)As portarias, os despachos e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
- i)As declarações de rectificação.
- 3 -São publicados na 2.ª série:
- a)Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
- b)O teor dos documentos relativos a actos ou factos não compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
- c)Os documentos referentes a actos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida por lei ou desejada pelas partes;
- d)Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção colectiva de trabalho devam ser publicados;
- e)Outros actos a que a lei imponha a publicação.
Artigo 16.º-E
Publicações obrigatórias
- 1 -As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são feitas através do sítio electrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
- 2 -As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conservatórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respectivos procedimentos.
Artigo 16.ª-F
Transmissão de actos para publicação
Os actos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via electrónica e obedecer:
- a)Às exigências de fiabilidade e segurança da assinatura electrónica qualificada;
- b)Aos requisitos técnicos de preenchimento de formulários electrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de actos.
Artigo 16.º-G
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas o seguinte:
- a)Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
- b)Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 16.º-H
Taxas
As publicações são feitas mediante pagamento de taxas conforme as tabelas a aprovar por portaria do membro do Governo Regional que tutela o Jornal Oficial.