- 1 -Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.
Artigo 6.º — Alterações e republicação
Vigente desde: 25/06/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/06/2007