- 1 -O encarregado de coordenação de serviços gerais é recrutado, por um período de cinco anos, de entre auxiliares de serviços gerais do mesmo quadro de pessoal, com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira.
- 2 -O recrutamento previsto no número anterior obedece a um processo de selecção, publicitado por aviso afixado no respectivo estabelecimento de educação, contendo o prazo, a forma de entrega das candidaturas e os critérios de avaliação de mérito aprovados pelo director regional de Administração Educativa sobre proposta do director do estabelecimento de educação.
- 3 -A apreciação das candidaturas compete ao director do estabelecimento de educação e a decisão final ao director regional de Administração Educativa.
- 4 -As funções de encarregado são exercidas em comissão de serviço, sendo remuneradas pelo índice 228 ou, no caso de o funcionário já auferir remuneração superior àquele índice, pela atribuição de um adicional de 10 pontos indiciários.
Artigo 15.º — Encarregado de coordenação de serviços gerais
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007