Compete ao director do estabelecimento de educação fixar os horários de trabalho, no âmbito das flexibilidades permitidas pelo Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de forma a determinar os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados à garantia do regular cumprimento das funções cometidas a cada grupo profissional.
Artigo 21.º — Horário de trabalho
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007