- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente diploma são atribuídos os suplementos, abonos ou prestações fixados na lei geral.
- 2 -São atribuídos abonos para falhas, nos termos da lei em vigor, aos funcionários a quem estejam distribuídas tarefas que implicam a arrecadação de dinheiro e valores ou o seu manuseamento, desde que sejam responsáveis pela reposição de quebras de caixa.
Artigo 20.º — Suplementos e abonos
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007