- 1 -A instauração de processo disciplinar é da competência do director do estabelecimento de educação, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção Regional de Educação é da competência do respectivo director.
- 3 -A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.º 1, é comunicada imediatamente à Direcção Regional de Administração Educativa e à Inspecção Regional de Educação.
- 4 -Nas situações a que se refere o n.º 1, o director do estabelecimento de educação pode solicitar à Inspecção Regional de Educação o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
Artigo 31.º — Competência disciplinar
Vigente desde: 24/04/2007
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