- 1 -Os funcionários providos na carreira de auxiliar de educação transitam para a carreira de ajudante de acção sócio-educativa para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, na falta de coincidência, índice superior mais aproximado.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado o tempo de serviço prestado na carreira de origem para efeitos de:
- a)Progressão, desde que o impulso resultante da transição seja inferior a 5 pontos;
- b)Promoção;
- c)Antiguidade na carreira.
Artigo 38.º — Transição dos auxiliares de educação
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007