- 1 -Os funcionários providos na carreira de cozinheiro transitam, com o mesmo escalão e índice, para a categoria de cozinheiro.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é contado, para efeitos de promoção, progressão e antiguidade na carreira, o tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem.
Artigo 37.º — Transição dos cozinheiros
Vigente desde: 24/04/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/2007