- 1 -A gestão do pessoal é da competência do director do estabelecimento de educação, com excepção da gestão dos quadros de pessoal criados pelo presente diploma que cabe à Direcção Regional de Administração Educativa.
- 2 -As necessidades de pessoal são inventariadas pelos estabelecimentos de educação, aos quais compete definir os critérios de distribuição de serviço de pessoal não docente bem como intervir, com a Direcção Regional de Administração Educativa, no plano anual de promoção de pessoal.
Artigo 9.º — Gestão do pessoal
Vigente desde: 24/04/2007
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Em vigor desde 24/04/2007