- 1 -As carreiras e categorias de pessoal não docente que integram os quadros de pessoal dos estabelecimentos de educação são as constantes do anexo I do presente diploma do qual faz parte integrante e obedecem ao disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O pessoal não docente dos estabelecimentos de educação abrangido pelo presente diploma é agrupado em:
- a)Pessoal técnico superior;
- b)Pessoal técnico;
- c)Pessoal técnico-profissional;
- d)Pessoal administrativo;
- e)Pessoal auxiliar de apoio;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -As condições de ingresso e de acesso nas carreiras, bem como as respectivas formas de provimento de pessoal, são as estabelecidas na legislação geral e especial em vigor e nas normas que vierem a ser definidas no presente diploma.
Artigo 10.º — Regime de carreiras e categorias
Vigente desde: 24/04/2007
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