- 1 -Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O produto das coimas reverte em:
- a)60% para um fundo destinado a financiar campanhas de promoção e educação para a saúde e o desenvolvimento de medidas de investigação, prevenção, tratamento e reabilitação dos problemas relacionados com o álcool;
- b)30% para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica;
- c)10% para a entidade em cujo âmbito de competência fiscalizadora for levantado o auto de contra-ordenação.
- 3 -As receitas das coimas aplicadas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º têm a afectação prevista na alínea a) do número anterior e os restantes 40% para o Fundo Regional do Emprego, destinados à actividade da Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 16.º — Aplicação de sanções e destino das coimas
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008