Cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores
Objecto
O presente diploma cria o regime jurídico aplicável à venda e consumo de bebidas alcoólicas na Região Autónoma dos Açores.
Definição de bebida alcoólica
Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% volume.
Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas
Afixação de avisos
Venda e consumo de bebidas alcoólicas na Administração Pública
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços da Administração Pública, são definidos por decreto regulamentar regional.
Regime aplicável ao consumo de bebidas alcoólicas por menores de 16 anos
Proibição de patrocínio
Proibição de publicidade associada aos símbolos heráldicos regionais
É proibida, independentemente da forma que revista, a associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas.
Fiscalização
Relatório das actividades inspectivas
Venda ilícita de bebidas alcoólicas
Omissão de afixação do aviso de proibição de venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas
Falta de sinalização e organização dos espaços de exposição de bebidas alcoólicas
Patrocínio ilícito por marcas de bebidas alcoólicas
Associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas
Aplicação de sanções e destino das coimas
Sanções acessórias
Publicidade da punição por contra-ordenação
Responsabilidade pela contra-ordenação
Direito subsidiário
Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Regulamentação
A regulamentação a que se referem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 5.º é publicada no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias contados a partir da data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 6 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.