- 1 -A violação do disposto no artigo 8.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 1000 a (euro) 3749,98, se o infractor for uma pessoa singular;
- b)De (euro) 10 000 a (euro) 44 891,81, se o infractor for uma pessoa colectiva.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -Quando a infracção assumir a forma de publicidade oculta ou dissimulada, a punição é a prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária, salvo se da aplicação do presente diploma resultar sanção mais gravosa e sem prejuízo da aplicação, em qualquer caso, das sanções acessórias previstas neste diploma.
- 4 -A infracção referida no n.º 1 implica a perda ou suspensão dos subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública Regional directa e indirecta e determina a eliminação dos objectos publicitários produzidos.
Artigo 15.º — Associação dos símbolos heráldicos regionais à publicidade de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008