- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda do produto da venda através da qual praticou a infracção;
- b)Interdição do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
- c)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se praticou a infracção, bem como cancelamento de licenças ou alvarás;
- d)Privação do direito a subsídios e apoios públicos, atribuíveis a qualquer título, para investimento ou funcionamento da actividade relacionada com a infracção praticada.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções e têm a duração máxima de 2 anos.
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008