- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior, é dada publicidade da punição por contra-ordenação, em caso de reincidência ou prática reiterada.
- 2 -Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas garante, a expensas do infractor, a publicação de anúncio num dos jornais mais lidos na ilha, com a dimensão de um quarto de página e a sua afixação em local bem visível do estabelecimento.
- 3 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1, considera-se:
- a)Reincidência, a condenação por duas infracções ao presente diploma no período de um ano;
- b)Prática reiterada, a condenação em dois anos consecutivos, por 3 ou mais infracções em cada ano ou a condenação por seis ou mais infracções, num período de um ano.
Artigo 18.º — Publicidade da punição por contra-ordenação
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008