- 1 -No caso das contra-ordenações previstas no presente diploma serem cometidas por pessoa colectiva ou equiparada é aplicada a esta a coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei.
- 2 -São punidos como co-autores das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º o agente patrocinador e a entidade patrocinada e das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 15.º o anunciante, a agência e as entidades proprietárias do suporte publicitário utilizado.
- 3 -Os agentes referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas.
Artigo 19.º — Responsabilidade pela contra-ordenação
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008