Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 20.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008