Para efeitos do presente diploma, considera-se bebida alcoólica toda a bebida que, por fermentação, destilação ou adição, contenha um título alcoométrico superior a 0,5% volume.
Artigo 2.º — Definição de bebida alcoólica
Vigente desde: 11/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2008