- 1 -É proibido vender ou colocar à disposição, com objectivos comerciais, bebidas alcoólicas em espaços públicos ou espaços abertos ao público:
- a)A menores de 16 anos;
- b)A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.
- 2 -Às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos e em espaços abertos ao público.
- 3 -É, ainda, proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas:
- a)Nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e de bebidas acessíveis ao público localizados nos estabelecimentos de saúde e nos estabelecimentos de ensino;
- b)Em máquinas automáticas.
- 4 -A violação do disposto na alínea b) do n.º 3 acarreta responsabilidade solidária do proprietário do equipamento e do titular do espaço onde aquele se encontra instalado.
- 5 -Às entidades empregadoras ou seus representantes, em contexto de trabalho ou em refeitórios, cantinas ou locais de trabalho, é proibido fornecer bebidas alcoólicas a menores de 16 anos.
Artigo 3.º — Restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008