Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a venda, a disponibilização e o consumo de bebidas alcoólicas no local de trabalho, refeitórios, bares, cafetarias e locais similares dos serviços da Administração Pública, são definidos por decreto regulamentar regional.
Artigo 5.º — Venda e consumo de bebidas alcoólicas na Administração Pública
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008