- 1 -A proibição referida nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior deve constar de aviso impresso com caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante, afixado, de forma visível, nos espaços públicos e abertos ao público onde se venda e ou se possa consumir bebidas alcoólicas.
- 2 -Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço, independentemente das suas dimensões, devem ser delimitados e explicitamente assinalados os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e os espaços de bebidas não alcoólicas, não podendo ser contíguos.
- 3 -O modelo do aviso referido no n.º 1 é aprovado por portaria do membro do Governo com tutela sobre a Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).
Artigo 4.º — Afixação de avisos
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008