- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma é da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE), sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades.
- 2 -A instrução dos processos compete à Inspecção Regional das Actividades Económicas, independentemente da entidade que levante o respectivo auto.
- 3 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores a fiscalização do cumprimento do n.º 5 do artigo 3.º, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação e a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias que competem à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008