- 1 -O governo regional é responsável pela elaboração de relatório anual de actividades inspectivas, do qual consta, obrigatoriamente:
- a)Mapa-síntese da actividade inspectiva, com indicação das acções realizadas e autos levantados;
- b)Mapa-síntese de todas as sanções aplicadas;
- c)Mapa-síntese das notificações aos representantes legais de menores, nos termos do disposto no artigo 6.º
- 2 -A informação a prestar pelo Governo Regional é apresentada de forma discriminada por ilha e sector de actividade, abrangendo os subsectores dos restaurantes e estabelecimentos de bebidas, com indicação dos que dispõem de salas ou espaços para dança, bem como dos eventos festivos públicos ou abertos ao público.
- 3 -O relatório anual, referido no n.º 1, é apresentado à Assembleia Legislativa, até 31 de Março, para apreciação, e publicado na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 10.º — Relatório das actividades inspectivas
Vigente desde: 11/06/2008
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Em vigor desde 11/06/2008