- 1 -Na Região Autónoma da Madeira as comissões arbitrais municipais previstas no Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, têm a seguinte composição:
- a)Um representante da câmara municipal, que preside;
- b)Um representante do serviço de finanças;
- c)Um representante da Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E.;
- d)Um representante da Ordem dos Engenheiros, a indicar pela respectiva secção regional;
- e)Um representante da Ordem dos Arquitectos, a indicar pela respectiva secção regional;
- f)Um representante da Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, a indicar pela respectiva secção regional;
- g)Um representante do Conselho Distrital na Madeira da Ordem dos Advogados.
- 2 -Caso as entidades a que se refere o número anterior não nomeiem os seus representantes, a comissão arbitral municipal funciona com os que tiverem sido indicados, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 2.º — Constituição das comissões arbitrais municipais
Vigente desde: 21/05/2008
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Em vigor desde 21/05/2008