- 1 -Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por estabelecimentos de educação ou de ensino, por instituições de educação especial, por concelhos e por quadros de zona pedagógica.
- 2 -Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem assinalar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo quer alternar as preferências dessas alíneas quer conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
- a)Códigos de estabelecimentos de educação ou de ensino - no máximo de 50;
- b)Códigos de instituições de educação especial - no máximo da sua totalidade;
- c)Códigos de concelhos e de quadros de zona pedagógica - no máximo da sua totalidade.
- 3 -Quando os candidatos assinalarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os estabelecimentos de educação ou de ensino de cada um desses concelhos, excepto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, salvo quando transite de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento. A colocação faz-se por ordem crescente de código de escola.
- 4 -Para os efeitos de contratação, os candidatos podem apenas manifestar as suas preferências por estabelecimentos de ensino, por instituições de educação especial e por concelhos, respeitando os limites mencionados no n.º 2 e quanto à duração previsível do contrato, nos termos previstos nas seguintes alíneas:
- a)Contratos a celebrar durante o 1.º período do ano escolar com termo em 31 de Agosto;
- b)Contratos de duração temporária.
Artigo 10.º — Preferências
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009