- 1 -Os candidatos ao concurso interno são ordenados nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro;
- b)2.ª prioridade - docentes portadores de qualificação profissional com nomeação provisória em lugar de quadro;
- c)3.ª prioridade - docentes com nomeação definitiva em lugar de quadro que pretendem transitar de nível, grau de ensino ou grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada, nos termos do artigo 68.º do Estatuto.
- 2 -Na sequência da última prioridade referente ao concurso interno são ordenados os indivíduos qualificados profissionalmente para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento, candidatos ao concurso externo.
- 3 -Os candidatos ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino devem ainda ser portadores de uma licenciatura, de diploma de estudos superiores especializados, de diploma de um curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de educação especial, de diploma de um curso de especialização de pós-licenciatura ou com a formação especializada a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril, que qualifique para o ensino de crianças e jovens deficientes ou com outras necessidades educativas especiais, considerados para os efeitos do exercício de funções no âmbito da educação e ensino especial, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Estatuto.
Artigo 11.º — Prioridades na ordenação dos candidatos
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009
Referências (3)
- Artigo 68.º
- N.º 2 do Artigo 5.º
- N.º 2 do Artigo 21.º
Referenciado por (7)
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/M