- 1 -A ordenação dos candidatos detentores de qualificação profissional para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 11.º, por ordem decrescente da respectiva graduação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 3 e 4, na ordenação dos candidatos a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 48.º, bem como o artigo 57.º, do presente diploma, terão prioridade os docentes que tenham sido bolseiros da Região durante, pelo menos, um dos anos lectivos do curso que lhes confere habilitação profissional ou própria para a docência, ou tenham sido bolseiros do Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira, ou tenham frequentado na Região curso promovido pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação que lhes confere formação especializada em educação especial, ou se encontrem a prestar serviço docente à data de abertura do concurso como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência em escola da RAM, ou tenham realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da RAM, e desde que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos.
- 3 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:
- a)Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.
- 4 -No caso dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino os critérios de desempate em situação de igualdade na graduação são os seguintes:
- a)Candidatos com maior número de dias de serviço docente após a conclusão do curso de formação especializada;
- b)Candidatos com classificação profissional mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.
Artigo 15.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009