- 1 -Terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 2 -Dos elementos constantes das listas provisórias, cabe reclamação, no prazo de cinco dias a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
- 3 -A reclamação é apresentada em formulário electrónico de modelo da Direcção Regional de Administração Educativa, disponível na Internet no site oficial desta Direcção Regional.
- 4 -Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
- 5 -Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados desse indeferimento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.
- 6 -As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.
- 7 -São admitidas desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas até ao termo do prazo para as reclamações.
Artigo 18.º — Listas provisórias
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/06/2009