- 1 -Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências.
- 2 -O preenchimento das vagas respeita as preferências identificadas no presente diploma e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem, igualmente, a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso.
- 3 -As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo director regional de Administração Educativa, publicitadas por aviso a inserir na 2.ª série do Diário da República e do Jornal Oficial da RAM.
- 4 -Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
Artigo 19.º — Listas definitivas
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009