- 1 -Sempre que uma vaga de um lugar de quadro seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e manifestação de preferências.
- 2 -Os concursos internos e externos realizam-se com recuperação automática de vagas, de modo a que o candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação na mesma prioridade.
- 3 -Os lugares ocupados, que excedam as necessidades dos quadros das escolas ou das instituições de educação especial, são publicitados no aviso de abertura como vagas negativas das respectivas escolas ou das instituições de educação especial não podendo ser objecto de recuperação.
- 4 -De acordo com o estabelecido no n.º 2, cada candidato pode indicar, de entre as suas preferências, as escolas ou as instituições de educação especial em que pretende ser colocado, independentemente de nelas haver lugares vagos.
Artigo 27.º — Recuperação de vagas
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009