- 1 -Compete ao director regional de Administração Educativa efectivar a transferência por ausência de serviço docente dos docentes dos quadros de estabelecimentos de educação ou de ensino que venham a ser objecto de extinção, fusão ou reestruturação.
- 2 -A transferência pode ocorrer para quadro de escola, ou de zona pedagógica desde que, neste caso, haja acordo do interessado.
- 3 -As transferências por ausência de serviço docente efectivam-se em momento anterior ao concurso.
- 4 -Os docentes transferidos nos termos do presente artigo não podem candidatar-se ao concurso interno correspondente ao ano escolar em que a transferência produz efeitos, excepto nos casos em que esta ocorra por conveniência da Administração.
- 5 -O docente transferido nos termos do presente artigo pode requerer o regresso à escola de origem, desde que nesta se verifique, no prazo de dois anos após a transferência, a ocorrência de uma vaga no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento.
- 6 -A transferência de docentes, quando se trate de grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respectivo nível e grau de ensino e dos que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, compete ao director regional de Educação Especial e Reabilitação.
Artigo 28.º — Transferência
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009