- 1 -Podem ser opositores ao concurso interno os docentes providos em lugar dos quadros de escola, de instituição de educação especial ou de zona pedagógica que pretendam ser transferidos para outro quadro ou que pretendam transitar de grupo de recrutamento.
- 2 -Os docentes dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao quadro de origem até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.
Artigo 34.º — Candidatos
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009