- 1 -As necessidades residuais de pessoal docente, incluindo as das escolas profissionais públicas nas componentes de formação sociocultural e científica, são recolhidas pela Direcção Regional de Administração Educativa e Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, mediante proposta dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino e das instituições de educação especial.
- 2 -O processo e a data de recolha das necessidades referidas no número anterior são definidos por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, a fim de garantir a correcta utilização dos recursos humanos docentes, nomeadamente através do eficaz completamento de horários dos professores já colocados nos estabelecimentos de educação ou de ensino ou nas instituições de educação especial.
- 3 -O preenchimento dos horários é efectuado através de destacamento, afectação ou contratação ou através de requisição, destacamento e afectação no caso das escolas profissionais públicas nos termos do n.º 1, pela Direcção Regional de Administração Educativa, de acordo com uma periodicidade predefinida, com excepção das situações em que esse preenchimento possa fazer-se por oferta de emprego nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
- 4 -São colocados em regime de destacamento:
- a)Os docentes que se encontrem providos no quadro de estabelecimentos de educação ou de ensino nos quais se verifique em cada ano lectivo a ausência de serviço docente que possa ser-lhes distribuído, nos termos do regime do destacamento por ausência de serviço docente previsto no presente diploma;
- b)Os docentes que se apresentem ao concurso de destacamento, nos termos previstos no presente diploma.
- 5 -São colocados em regime de afectação os docentes providos em lugar de quadro de zona pedagógica.
- 6 -São colocados em regime de contrato administrativo de provimento os candidatos que em sede de concurso externo não obtiveram colocação nos quadros.
- 7 -O preenchimento dos horários é feito, sucessivamente, de acordo com a seguinte ordem:
- a)Destacamento dos docentes previstos na alínea a) do n.º 4;
- b)Afectação dos docentes previstos no n.º 5;
- c)Destacamento dos docentes previstos na alínea b) do n.º 4;
- d)Contratação dos docentes previstos no n.º 6.
- 8 -O destacamento previsto na alínea a) do número anterior realiza-se antes da mobilidade prevista nas alíneas b) e c) da mesma disposição; os destacamentos da alínea c), bem como a afectação prevista na alínea b), realizam-se simultaneamente, de forma a possibilitar a recuperação de horários, sendo, contudo, respeitadas as prioridades referidas.
- 9 -Os destacamentos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 7 e a afectação prevista na alínea b) desse número são efectuados pelo período de quatro anos escolares.
- 10 -As demais condições de destacamento e restantes formas de mobilidade serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, nos termos do artigo 64.º do Estatuto.
Artigo 38.º — Necessidades residuais
Vigente desde: 08/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2009
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 50.º
- Artigo 64.º