- 1 -Até ao concurso para o ano lectivo de 2009-2010, inclusive, poderão candidatar-se aos concursos indivíduos portadores de habilitação própria para a docência.
- 2 -A graduação dos candidatos referidos no número anterior é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante do documento comprovativo, com o quociente da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado nos termos do regime geral da função pública, prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso.
- 3 -Na determinação da classificação académica observa-se o seguinte:
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:
M = M (índice c) + M (índice a)/2
- b)Em que M corresponde à classificação académica, M (índice c) corresponde à média final do curso e M (índice a) corresponde à média das classificações das cadeiras ad hoc, calculada até às milésimas;
- c)Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica é a média aritmética, aproximada às milésimas, das classificações desses cursos;
- d)Quando a habilitação própria exigir a posse de um curso como via de acesso, a classificação é a do curso exigido no respectivo escalão de habilitações.
- a)Quando a habilitação própria exigir, para além de um curso de média final, a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica é calculada através da fórmula seguinte, com aproximação às milésimas:
- 4 -O tempo de serviço considerado como condição necessária para aquisição de habilitação própria para os 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou para o ensino secundário não é considerado para efeitos de graduação nos termos deste artigo.
- 5 -A ordenação dos candidatos detentores de habilitação própria para a docência faz-se por ordem decrescente da respectiva graduação, de acordo com as normas em vigor sobre habilitações próprias e nos termos do n.º 2 do artigo 15.º
- 6 -Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita as preferências seguintes:
- a)Candidatos com mais tempo de serviço prestado até ao dia 31 de Agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso;
- b)Candidatos com classificação académica mais elevada;
- c)Candidatos com maior idade.
- 7 -Os candidatos opositores ao concurso interno portadores de habilitação própria com nomeação provisória em lugar de quadro, são ordenados logo após a 2.ª prioridade referida no n.º 1 do artigo 11.º
- 8 -Os candidatos opositores ao concurso externo portadores de habilitação própria são ordenados logo após os portadores de habilitação profissional referidos no n.º 2 do artigo 11.º, nas seguintes prioridades:
- a)1.ª prioridade - pessoal docente vinculado com nomeação definitiva detentor de habilitação própria para os grupos de recrutamento a que se candidatam;
- b)2.ª prioridade - indivíduos portadores de habilitação própria para o nível, grau de ensino e grupo de recrutamento a que se candidatam.
Artigo 57.º — Candidatos portadores de habilitação própria para a docência
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009