- 1 -Os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação e ensino especial deverão obrigatoriamente manifestar as suas preferências, na fase de afectação e de contratação, por vagas, respectivamente, do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário em educação e ensino especial, enquanto as necessidades do sistema educativo assim o exigirem.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os professores do 1.º ciclo do ensino básico e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação e ensino especial terão prioridade na fase de afectação e contratação acima referidas, respectivamente, sobre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -As necessidades referidas no n.º 1 são definidas anualmente por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.
Artigo 58.º — Regime especial de afectação e contratação
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009