Os docentes dos quadros do grupo de recrutamento de educação e ensino especial do respectivo nível e grau de ensino providos nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Junho, que pretendam transitar de nível, grau de ensino ou grupo, são inseridos na 1.ª prioridade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, no concurso para o ano escolar de 2009-2010, desde que sejam titulares de habilitação profissional para o respectivo grupo de recrutamento.
Artigo 59.º — Intercomunicabilidade
Vigente desde: 08/06/2009
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Em vigor desde 08/06/2009