- 1 -Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução n.º 1551/2009, de 30 de Dezembro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, disponíveis à data da entrada em vigor do presente diploma, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:
- a)Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;
- b)Ficam cativas em 100 %, as dotações orçamentais afectas a «01.02.13 Outros Suplementos e Prémios»;
- c)Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;
- d)Ficam cativas em 25 % do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços».
- 2 -Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 10.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 05/08/2010
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Em vigor desde 05/08/2010