- 1 -Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos da administração pública regional, com excepção daquelas de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.
- 2 -A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito da mesma secretaria regional, da qual resulte diminuição de despesa.
- 3 -Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes.
Artigo 15.º — Reorganização de serviços e transferências na administração pública regional
Vigente desde: 05/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2010