- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Os artigos 3.º a 6.º, 13.º e 14.º produzem efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
Artigo 17.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 05/08/2010
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