Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.
Artigo 3.º — Derrama regional
Vigente desde: 05/08/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2010
Referências (3)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 56.º
- Artigo 2.º